A sustentabilidade na administração pública

A Administração Pública só pode fazer aquilo que está previsto na lei, é o que menciona o art.37 da Constituição Federal. Assim, se a Administração Pública precisa contratar obras, serviços, compras e alienações ela precisa fazer através de norma que dispõe sobre o assunto, no caso seria a lei da licitação.

A nova lei de licitação n.º 14.133, de 1 de abril de 2021, trouxe em seu arcabouço a sustentabilidade para a administração pública. A mudança da lei “velha” para a lei “nova” iniciou com a lei n. 12.349/2010, que acrescentou a promoção do desenvolvimento sustentável como um princípio a ser observado nas contratações públicas. A lei 14.133 traz no seu art. 5, o princípio do desenvolvimento sustentável.

Conforme conceitua a ONU, o desenvolvimento sustentável seria “…o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”.

A Constituição da República já mencionava que o estado brasileiro deveria obter o desenvolvimento econômico alinhado com o meio ambiente, numa clara menção à sustentabilidade, que é o tripé do desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e o meio ambiente juntos.

O art. 11 da Lei 14.133, tem como um dos objetivos do processo licitatório o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. Prevê o art. 18, I, § 1º, que desde a fase preparatória do processo licitatório, o estudo técnico preliminar deve conter a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos.

Na parte relativa às obras e serviços de engenharia, menciona o art. 45 que as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

  • disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
  • mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
  • utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
  • avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
  • proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
  • acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Percebe-se que a nova lei está preocupada com a questão ambiental, visto que quem não estiver alinhado com a sustentabilidade nos tempos atuais, não estará no mundo.

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