A Constituição Federal de 1988 determina, no §1º, inciso III do artigo 225, a obrigação de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
Nesse contexto, as unidades de conservação surgem como áreas naturais protegidas por lei, com objetivos de conservação da biodiversidade, dos recursos naturais e da cultura associada, além de garantir o uso sustentável desses recursos.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985/2000, as classifica em duas grandes categorias: de proteção integral e de uso sustentável.
Enquanto as primeiras têm como objetivo básico a preservação da natureza, não sendo admitido o uso direto dos seus recursos naturais, as segundas visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos.
Esclarece-se que as unidades de conservação de uso sustentável têm como espécies a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico, a Floresta Nacional, a Reserva Extrativista, a Reserva de Fauna, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável.
Assim, uma vez permitido o uso sustentável dos recursos nessas espécies de unidade de conservação, muito se discute a respeito da possibilidade da ocorrência de atividade minerária nessas áreas.
No que tange às reservas extrativistas, o legislador deixou claro que nelas é proibida a exploração de recursos minerais, ficando subentendido, portanto, que nas demais áreas essa atividade não é vedada. Trata-se de uma dedução lógica, uma vez que se esse não fosse o intuito da lei, haveria a proibição expressa em outras espécies de unidade de conservação de uso sustentável.
Desse modo sustenta-se que a mineração é admitida nas unidades de conservação de uso sustentável (com exceção da reserva extrativista), devendo apenas atender às restrições e condições estabelecidas pela legislação específica e pelo órgão ambiental competente.
Defender a atividade minerária nessas áreas é reconhecer a possibilidade de conciliar desenvolvimento econômico com proteção do meio ambiente. Aquela pode coexistir com a conservação ambiental e trazer benefícios socioeconômicos significativos.
Ademais, é importante destacar que a Constituição Federal trata tanto da preservação do meio ambiente quanto da mineração, demonstrando que ambos mereceram proteção constitucional.
Assim, atualmente há um consenso quanto à necessidade e viabilidade de se promover a atividade minerária com sustentabilidade ambiental, sendo amplamente reconhecida a importância da mineração.
Nesse ínterim, cumpre destacar que em que pese muitas vezes a população associar a mineração à degradação ambiental, não se deve perder de vista a significativa relevância que os recursos minerais têm para a sociedade moderna.
Na dinâmica da vida social, os minérios são utilizados como matéria-prima para a produção de bens finais. No entanto, a população geralmente não tem consciência do papel crucial que esses recursos desempenham em seu cotidiano. Ainda mais alarmante é o fato de muitos desconhecerem que os minérios são essenciais para manter os níveis de conforto e comodidade a que estão habituados.