Uma companhia aérea pode ter responsabilidade solidária por problemas com outra?

Acidentes aéreos na aviação comercial, como o que vivenciamos recentemente no Brasil, são eventos raríssimos. O ano de 2023, já de plena recuperação do setor depois da pandemia, foi o que registrou o menor número de fatalidades no mundo desde os primórdios do mercado, no início do século passado. Apenas um acidente fatal aconteceu, no Nepal.

Mas há vários problemas que podem permear um vôo, desde o extravio de bagagens até incidentes com feridos. No caso da tragédia recente em Vinhedo, um acordo de “codeshare” permitia que, ao comprar seu bilhete por uma companhia, o passageiro voasse por outra. Nesses acordos, a empresa de maior porte empresta seu prestígio, maior estrutura de comercialização e programa de milhagens para que outra companhia, geralmente menor, leve os passageiros a seu destino em uma rota que habitualmente não é oferecida pela concorrrente e parceira.

O que acontece é que, segundo decisões de diferentes tribunais brasileiros, como o TJ-DF, há responsabilidade solidária das companhias que compartilham voos, e isso se estende desde falhas na comercialização das passagens até acidentes com vítimas.

A interpretação leva em consideração que tais empresas seriam consideradas fornecedoras, participando da cadeia produtiva em parceria, e extraem benefícios ao delegar o voo a companhias menores, com economia de custos e maior capilaridade de seus negócios, não podem apenas usufruir, eximindo-se de responsabilidades.

Há também uma grande questão, já fruto de apuração do Procon-PR: as empresas aéreas informam de maneira clara os consumidores sobre a operação compartilhada de voos? Caso isso não aconteça, há violação flagrante do Código de Defesa do Consumidor.

O codeshare é uma prática aplicada em praticamente todos os mercados de aviação civil. Entretanto, precisa haver completa clareza aos passageiros, bem como observância quanto à estrutura e credibilidade das companhias às quais são delegados voos.

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