Cristiana Nepomuceno, para a Itatiaia: “As estações ecológicas”

As Estações Ecológicas

As estações ecológicas estão previstas na Lei n. 9985/2000 do SNUC, sistema nacional de unidades de conservação da natureza

19/06/2024 às 12:13 • 

Cristiana Nepomuceno

Estação ecológica da UFMG

Estação ecológica da UFMG

Divulgação | UFMG

As estações ecológicas são uma classificação de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral, sendo uma área de grande importância para a preservação dos ecossistemas naturais, protegendo de forma integral ao menos 90% de suas áreas, com interferência humana mínima. Além da preservação da natureza, as estações ecológicas têm como função a realização de pesquisas científicas, sendo a visitação controlada, como visitas técnicas, que tenham objetivo educacional e estejam definidas no plano de manejo da unidade. Ambas atividades precisam de autorização prévia da administração da unidade.

As estações ecológicas estão previstas na Lei n. 9985/2000 do SNUC, sistema nacional de unidades de conservação da natureza, essa lei veio regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do meio ambiente.

O SNUC tem por objetivos a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos, proteção das espécies ameaçadas de extinção, preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, promoção do desenvolvimento sustentável, utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza, proteção das paisagens naturais, proteção e recuperação de recursos hídricos e de áreas degradadas, dentre outros.

A unidade de conservação é um espaço territorial com seus recursos ambientais, incluindo as águas, com características ambientais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com os objetivos de conservação e limites definidos, sob o regime especial da administração.

As unidades de conservação integrantes do SNUC podem ser de proteção integral e de uso sustentável. As de proteção integral tem o objetivo de preservar a natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. Já as de uso sustentável seria compatibilizarem a conservação da natureza com o uso sustentável.

As estações ecológicas estão previstas no grupo das unidades de proteção integral. Elas são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas.

O artigo 5° da Constituição da República prevê que no seu inciso XXIV, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A desapropriação seria a intervenção do Estado na propriedade privada, ou seja, quando o Estado precisa realizar obras, fazer rodovias, ruas, criação de estação ecológica.

Em algumas das vezes ocorre a desapropriação em áreas de empresas para a criação de um parque ou de uma estação ecológica. A empresa ao sofrer a desapropriação ela tem o direito de receber o valor correspondente àquela área. A legislação brasileira prevê que os proprietários devem receber justa indenização pelo valor de mercado de suas propriedades. Além disso, eles têm direito à informação prévia sobre o processo de desapropriação, à participação em audiências públicas e à assistência jurídica durante todo o processo.

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