O Poder Público, ao mesmo tempo em que tem o dever de preservar o patrimônio cultural, concede licenças ambientais para empreendimentos minerários
O dano ambiental não é conceituado expressamente na legislação brasileira. De acordo com alguns autores, é “ a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental, levado a cabo por atividades, condutas ou até o uso nocivo da propriedade”.
O dano ambiental lesiona o meio ambiente, às vezes, causando grandes degradações e comprometendo os bens ambientais e até mesmo a vida do homem.
Desta forma, o dano ao meio ambiente seria aquele que lesa ao equilíbrio ecológico, degradando o patrimônio ambiental. O patrimônio ambiental compreende tanto o meio ambiente propriamente dito, como também o meio ambiente cultural.
O meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico. O “meio ambiente cultural possui, além da construção artificial pelo homem, detém um valor especial que revela a identidade de seu povo”.
O patrimônio cultural é considerado como um bem difuso, ou seja, aquele ultrapassa a esfera de direitos e obrigações individuais, abrangendo uma grande parte de pessoas. E, como direito difuso, o patrimônio cultural é indisponível e deve ser preservado para as futuras gerações. Desta forma, qualquer dano causado a este bem impõe ao causador do ato a responsabilidade de reparação deste.
Para ser considerado como “patrimônio histórico, é necessária a existência de um nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
A Constituição Federal define que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo na relação, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A proteção legal para estes bens de valor arqueológico veio com a Lei n° 3.924, de 21 de julho de 1961, que dispôs sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos.
A Carta Magna considera as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos como bens da União, e da competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios a sua proteção. E, estabelece em capítulos separados, a proteção ao patrimônio cultural, artigo 216 e ao meio ambiente, artigo 225. Tanto num como no outro, determina ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de preservá-los e defende-los.
Para fins de proteção, é muito ampla a noção de ambiente na qual abrange todos os bens naturais e culturais, desde as belezas naturais até o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico, monumental, arqueológico, espeleológico, paleontológico.
Muitas das vezes, o patrimônio cultural arqueológico será descoberto ao minerar em uma determinada área.
Se o Estado é o responsável por estas áreas e é ele que concede as licenças para minerar, como seria sua responsabilidade?
O Poder Público, ao mesmo tempo em que tem o dever de preservar o patrimônio cultural, concede licenças ambientais para que ocorram empreendimentos minerários em algumas áreas. E, muitas das vezes seriam em áreas nas quais se encontram ao escavar, cavidades arqueológicas ou paleontológicas.
Teríamos aqui um conflito entre dois princípios: o do desenvolvimento sustentável e o da proteção ao meio ambiente.
Então como ficariam os danos causados ao patrimônio cultural (proteção ao meio ambiente), seja ele arqueológico ou paleontológico, pela mineração (desenvolvimento sustentável)?
A doutrina não esclarece, mas em julgados do STJ, foi verificado que, entre o princípio do desenvolvimento sustentável e o da proteção ao meio ambiente, prevalece o meio ambiente.