Reserva legal e o direito de propriedade

Áreas de reserva legal devem ter sua vegetação preservada, sendo permitido, como atividade econômica, o manejo sustentável

Por Cristiana Nepomuceno

A propriedade era um direito inviolável e sagrado, sendo que ninguém dela poderia ser privado, conforme descrito no art. XVII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Durante muito tempo, era considerada como símbolo de poder político e financeiro. Um homem valia mais pela quantidade de terra que possuía. Entretanto, este direito absoluto da propriedade não condiz mais com a atualidade. A propriedade, hoje, deve atentar para o bem social e do meio ambiente. A função social descrita na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 assim determinam.

A CF trouxe em um capítulo um tema tão importante e fundamental na vida de todos os seres vivos. Inserido no Título VIII- Da Ordem Social, o capítulo VI assegura no seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e logo em seguida, impõe ao “Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O Código Civil de 2002, também afastou o individualismo, coibindo o uso abusivo da propriedade, que deve ser utilizada para o bem comum, trazendo também a sua função social.

No intuito de atingir o bem social, ou seja, a preservação do meio ambiente, entra em cenário a reserva legal, trazida pelo Código Florestal e que limita o uso da propriedade como uma forma de tutelar o meio ambiente para a atual e futuras gerações.

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